Na maior parte das vezes enxergamos a busca pessoal como uma ação repressora dos agentes encarregados da aplicação da lei (policiais), vez que, para exercê-la, estes acabam por restringir, ainda que por curto espaço de tempo, o direito de ir e vir do cidadão.
É indiscutível que o ato de abordar constitui-se num instrumento importante para que o policial exerça a sua função de prevenir e de reprimir o crime: é abordando que o policial consegue apreender armas e drogas, identificar infratores da lei, etc.
A legislação assegura ao policial o direito de abordar (artigo 244 do CPP), observadas alguns requisitos legais (situação de fundada suspeita).
A abordagem, todavia, deve sempre ser realizada observando o respeito, a integridade e a dignidade do cidadão abordado.
Importante ressaltar que, na maior parte das vezes, o abordado não tem qualquer relação com ilícitos, conforme apontam estudos realizados e a própria estatística da Polícia.
E ainda que tivesse, não pode o policial, por meio da abordagem, usar de mecanismos que gerem constrangimento ou agressão ao abordado: a lei, em momento algum, dá ao policial o direito de usar mais do que a força necessária para praticar o seu ato.
Mas, considerando a realidade de que a abordagem, em regra, é feita em pessoas que não tem envolvimento com o crime, nada mais adequado do que aproveitar este momento para interagir positivamente com o cidadão, por exemplo, explicando-lhe o motivo da realização da abordagem, dando-lhe informações úteis sobre segurança e, até, agradecendo a sua colaboração no ato de intervenção policial.
Com certeza o cidadão conhecerá melhor o trabalho da Polícia, entenderá os motivos de ter sido abordado e se sentirá partícipe de um processo que busca, na essência a paz social.
Pensemos nisso!!!