26 de fev. de 2013

A BUSCA PESSOAL COMO OPORTUNIDADE DE APROXIMAÇÃO DA POLÍCIA COM A SOCIEDADE

Na maior parte das vezes enxergamos a busca pessoal como uma ação repressora dos agentes encarregados da aplicação da lei (policiais), vez que, para exercê-la, estes acabam por restringir, ainda que por curto espaço de tempo, o direito de ir e vir do cidadão.

É indiscutível que o ato de abordar constitui-se num instrumento importante para que o policial exerça a sua função de prevenir e de reprimir o crime: é abordando que o policial consegue apreender armas e drogas, identificar infratores da lei, etc.

A legislação assegura ao policial o direito de abordar (artigo 244 do CPP), observadas alguns requisitos legais (situação de fundada suspeita).

A abordagem, todavia, deve sempre ser realizada observando o respeito, a integridade e a dignidade do cidadão abordado.

Importante ressaltar que, na maior parte das vezes, o abordado não tem qualquer relação com ilícitos, conforme apontam estudos realizados e a própria estatística da Polícia.

E ainda que tivesse, não pode o policial, por meio da abordagem, usar de mecanismos que gerem constrangimento ou agressão ao abordado: a lei, em momento algum, dá ao policial o direito de usar mais do que a força necessária para praticar o seu ato.

Mas, considerando a realidade de que a abordagem, em regra, é feita em pessoas que não tem envolvimento com o crime, nada mais adequado do que aproveitar este momento para interagir positivamente com o cidadão, por exemplo, explicando-lhe o motivo da realização da abordagem, dando-lhe informações úteis sobre segurança e, até, agradecendo a sua colaboração no ato de intervenção policial.

Com certeza o cidadão conhecerá melhor o trabalho da Polícia, entenderá os motivos de ter sido abordado e se sentirá partícipe de um processo que busca, na essência a paz social.

Pensemos nisso!!!

23 de fev. de 2013

A ABORDAGEM POLICIAL E LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - "DURA LEX, SED LEX"


São constantes os casos em que a autoridade policial, ao efetuar uma abordagem, depare-se com a resistência do cidadão. 
Essa situação origina um conflito aparente de direitos: o Poder de Polícia do Estado frente à liberdade de locomoção, esta no sentido de ir, vir e ficar sem ser incomodado.A garantia constitucional da liberdade de locomoção esta insculpida no art. 5°, caput e inciso XV da Carta Magna de 1988. 
De fato:“Art. 5° Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:........XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
”Pimenta Bueno, ao comentar a Constituição Imperial, ensina que, “posto que o homem seja membro de uma nacionalidade, ele não renuncia por suas condições de liberdade, nem os meios racionais de satisfazer suas necessidades ou gozos. Não se obriga ou se reduz à vida vegetativa, não tem raízes, nem se prende a terra como escravo do solo”.
Uma vez considerado o resguardo constitucional do direito de ir e vir, qual então o fundamento jurídico do poder policial de efetuar abordagens? Nesse caso há violação a direito fundamental?A doutrina é unânime pela negativa.
Os direitos humanos fundamentais elencados no art. 5° da Constituição Federal não podem ser utilizados de forma absoluta e ilimitada, uma vez que encontram limites nos demais direitos consagrados na Lei Maior.
Assim, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o aplicador da Lei deve utilizar-se do princípio da harmonização, coordenando os bens jurídicos em conflito, evitando a eliminação de uns em relação aos outros, de forma a reduzir proporcionalmente a esfera de alcance de cada qual, visando a realização do verdadeiro sentido da norma e da harmonia constitucional.
A própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, expressamente, em seu art. 29 afirma que: “Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. 
No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela Lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais e satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.”
O Poder de Polícia se materializa com a junção de três elementos, quis sejam, o agente público, a restrição de liberdade e o interesse coletivo. 
Dessa forma a autoridade policial ao efetuar a abordagem limita temporariamente o direito de ir e vir do cidadão tendo em vista um bem maior: a segurança pública.Abordar é aproximar-se do humano ou local; é ação de verificar determinada suspeição. 
Este é resultado de condicionantes temporais, locais e individuais. 
Exemplo: veículo com características similares ao que efetuou o assalto ao banco transitando em estrada vicinal.
Diante do exposto a liberdade de locomoção do cidadão não é um direito absoluto e ilimitado, podendo ser restringindo de forma temporária para repressão ou prevenção da criminalidade. 
A recusa injustificada aos procedimentos da abordagem pode configurar crime de desobediência a ordem legal, resistência ou desacato conforme a reação.

Por AL OF PMPI Lucas - 2° ano CFO (31/03/2008)


Fonte: http://direitojustolei.blogspot.com.br/2009/03/abordagem-policial-e-liberdade-de.html

22 de fev. de 2013

CURTA O PROGRAMA DA ABORDAGEM CONSCIENTE NO FACEBOOK

Foi criado mais um espaço de divulgação do Programa da Abordagem Consciente, deste vez na Rede Social Facebook.
O endereço da página do Programa no Facebook é http://www.facebook.com/pages/Programa-Abordagem-Consciente/157228511098601.
Curta a nossa página e deixe lá a sua opinião sobre o tema e o Programa.
A sua participação é muito importante para o nosso trabalho.
Participe!

21 de fev. de 2013

Retomando os trabalhos!

A Polícia Militar do Estado de São Paulo em parceria com o Instituto "Sou da Paz" e com pesquisadores independentes retomou os trabalhos do Programa da Abordagem.
O Grupo constituído provisoriamente já realizou diversas reuniões e, em um curto espaço de tempo começará a realizar diversas ações visando debater e qualificar o tema "abordagem" na Polícia Militar.
Utilizaremos este espaço para divulgar todas as iniciativas levadas a efeito pelo Grupo de Trabalho.
Esperamos que o Blog se constitua num espaço não somente de divulgação, mas também de discussão sobre este tema que é tão importante para a Polícia quanto para a Sociedade.
Aguardem que também estaremos criando contas e perfis do Programa da Abordagem nas redes sociais!
De fato queremos que os integrantes da Instituição e também a sociedade participem deste processo, num verdadeiro jogo de "ganha-ganha".